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Registro do Emprego na Carteira de Trabalho

O registro na Carteira de Trabalho é fundamental, pois é a maior prova da condição do professor como empregado e, como tal, portador de direitos trabalhistas e previdenciários.

A não anotação na Carteira de Trabalho gera a aplicação de multas que são aplicadas pelo Ministério do Trabalho por meio de suas Delegacias Regionais (DRTs).

Qualquer professor que tenha conhecimento da ausência de registro do emprego de outros professores na Carteira de Trabalho ou que estiver nesta situação pode promover uma denúncia ao Sinpro-Rio.

A denúncia permite solicitar à Delegacia do Trabalho uma fiscalização direta no estabelecimento do empregador, para autuação e aplicação da respectiva multa.

Nenhum tipo de estabelecimento pode utilizar os serviços de um professor como trabalhador autônomo. A única relação possível é a de emprego com todas as garantias trabalhistas asseguradas.

 

 

Cargo na Carteira de Trabalho

 

Quem leciona tem que ocupar cargo e função como professor, devendo assim ser registrado na Carteira de Trabalho. Não se admitem outras anotações como: auxiliar de classe, instrutor etc., pois isto pode trazer dificuldades, especialmente na hora da aposentadoria.

Não sendo possível obter do empregador a anotação correta, o procedimento deverá ser o mesmo previsto para os casos de não anotação do contrato na Carteira de Trabalho, isto é, denunciar ao Sinpro-Rio.

 

 
Contrato de Experiência

Deve ser também anotado na Carteira de Trabalho e sua duração é de, no máximo, noventa dias – art. 445 da CLT.

O contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias etc.). Entretanto, o período de experiência pode ser renovado somente uma vez, e desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse o prazo máximo de noventa dias – art. 451 da CLT.

Terminado o prazo de experiência, permanecendo o professor no emprego, o contrato de trabalho passa a ser igual ao dos demais professores, isto é, um contrato por tempo indeterminado.

Se o empregador romper o contrato de experiência, deverá pagar uma multa equivalente a 50% dos dias que ainda faltarem para seu término. Além dessa multa, o professor receberá os dias trabalhados, o 13º salário proporcional, férias proporcionais (acrescidas de 1/3) e 40% do saldo do FGTS, que poderá também ser sacado – art. 479 da CLT.

Se, durante o período de experiência, o professor achar que não deve permanecer no emprego, deve aguardar o último dia previsto para o encerramento do período de experiência – art. 480 da CLT.

Neste caso, professor, entregue no último dia um comunicado por escrito dizendo que não quer permanecer, protocolando na cópia o recebimento. Agindo assim, você não terá que indenizar o empregador, cumprindo o período de aviso prévio, e receberá os dias trabalhados e o 13º proporcional.

Se não for possível esperar o término do contrato, a instituição poderá cobrar indenização por rompimento antes do prazo (50% dos dias que faltarem para o seu término), que será descontada dos dias trabalhados e do 13º proporcional (se o salário for negativo, a rescisão é zerada) – art. 480 da CLT. Porém, caso haja cláusula de rescisão antecipada, aplicam-se as regras de rescisão por tempo indeterminado – art. 481 da CLT

Aulas

• Duração

Consulte os Acordos ou Convenções Coletivas do Sinpro.

• Aos domingos

É vedado aos professores, aos domingos, a regência de aulas e a aplicação de exames – Art. 319 da CLT.

• Redução da carga horária

Não pode ser reduzida se houver diminuição do salário, salvo se autorizada por escrito pelo professor e se estiver prevista em Acordo Coletivo – Art. 468 da CLT e Art. 7º, VI da CF.

Horas de Trabalho

• Hora noturna

É aquela prestada após as vinte e duas horas. Deve ser acrescida de, no mínimo, vinte por cento da hora normal – Art. 73 da CLT.

• Horas extras

Toda atividade não habitual prestada fora da jornada normal de trabalho é considerada como extra e deve sofrer, no mínimo, o acréscimo de 50% – Art. 7º, XVI da CF / OJ 206 do TST.

O professor que habitualmente faça horas extras tem direito à integração dessas horas, pela média, no décimo-terceiro salário e nas férias. Além disso, o professor tem direito a integrar essas horas habituais ao salário e a receber uma indenização quando não forem mais exigidas. É vedada a criação de Bancos de Horas.

 

 

Vale-transporte

O uso de transporte coletivo, cujos gastos no mês excedam a 6% do salário bruto recebido, gera direito a recebimento do vale-transporte – Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87.

 
 

Salário

 

• Salário/base - forma de remuneração

A forma de pagamento do salário é mensal, tomando por base o número de aulas semanais, multiplicando-se por quatro semanas e meia mais, multiplicada pelo valor da hora-aula e acrescido do repouso remunerado – Art. 320 da CLT.

• Dia do pagamento do salário

No máximo até o quinto dia útil do mês. O sábado é considerado, para esta contagem, como dia útil. Se o estabelecimento paga por meio de cheque ou depósito bancário, caindo o quinto dia num sábado, o pagamento terá que ser antecipado para sexta-feira – Art. 459 da CLT.

• Recibo de pagamento

O empregador é obrigado a fornecer mensalmente o comprovante de pagamento, devendo discriminar cada parcela recebida, descontos procedidos e o que foi recolhido para o FGTS. É obrigatório constar também a identificação da escola e a do professor – Art. 464 da CLT.

• Salário família

É um benefício pago pela previdência para o trabalhador que tenha filhos até 14 anos, incluindo filhos adotivos, que receba até um determinado salário.

O valor do benefício é calculado por cada filho. Para receber o benefício deve ser entregue ao empregador (atestando o recebimento) cópia da certidão de nascimento, devendo ser apresentada anualmente a carteira de vacinação.

• Décimo-terceiro salário

É obrigatório o pagamento de metade do décimo-terceiro até 30 de novembro.

O valor da primeira parcela corresponde a 50% do salário do mês anterior, sem qualquer tipo de desconto.

O valor da segunda, que deve ser paga até 20/12, corresponde ao salário de dezembro subtraído do valor pago na primeira parcela, descontados o INSS e o IR sobre o valor total do décimo-terceiro.

Se o professor estiver trabalhando no estabelecimento há menos de 12 meses, terá o 13º proporcional.

Seguro desemprego

O professor tem direito a receber este seguro se for demitido sem justa causa, desde que conte com seis meses de serviço, não esteja trabalhando em outro lugar e não tenha gozado este benefício nos últimos 36 meses.

O benefício é recebido pelo professor, no mínimo em três parcelas e no máximo em cinco parcelas, dependendo do tempo de serviço.

O pagamento é feito pelo Ministério do Trabalho através da CEF. O valor de cada parcela varia entre um e dois salários mínimos.

 

 

Denúncias

Não é só nos casos de não assinatura de Carteira de Trabalho que o Sindicato pode promover denúncias contra irregularidades. Outras lesões são praticadas contra direitos dos professores, como por exemplo:

• pagamentos extra-recibo. Os valores pagos “por fora” não repercutem em férias, décimo-terceiro, FGTS e verbas rescisórias;

• redução de carga horária com diminuição do salário, gerando prejuízo tanto com relação aos demais direitos trabalhistas quanto com relação às verbas decorrentes da dispensa que, neste caso, são pagas com base na menor remuneração;

• não recebimento do salário do último mês trabalhado nem das verbas que decorrem da dispensa. Quando o empregador não paga ou paga parcialmente as verbas rescisórias, é possível que esteja também inadimplente quanto aos depósitos de FGTS e quanto à indenização dos 40%;

• pagamento do salário abaixo do piso salarial profissional;

• não recebimento, na dispensa, do pagamento da indenização de 40% sobre todos os depósitos, com os acréscimos legais, feitos nas contas do FGTS de professores aposentados que continuam a trabalhar, mas apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria.

Todas as irregularidades que forem praticadas pelos empregadores no desempenho da atividade docente podem e devem ser informadas ao Sinpro-Rio, que possui meios para resolver essas questões.

Existem várias formas de solução para irregularidades, a partir das denúncias dos professores:

• contato direto com o empregador;

• apresentação das denúncias nas reuniões das comissões paritárias (reuniões realizadas com os representantes sindicais dos empregadores);

• realização de mesas redondas (reuniões realizadas na Delegacia do Trabalho, na presença de autoridades do Ministério do Trabalho);

• requerimento de fiscalização à Delegacia do Trabalho.

 
 

 
Anotações na Carteira de Trabalho

É importante manter atualizada a Carteira Profissional, pedindo que sejam anotados os períodos de gozo das férias e os reajustes salariais. O professor, ao entregar a Carteira de Trabalho, deve fazê-lo mediante protocolo de recebimento. O empregador é obrigado a devolver a Carteira, no máximo, em 48 horas – art. 29 da CLT.

 
 
Salário de Admissão

O piso salarial do professor é estabelecido nos Acordos Coletivos de Trabalho. Seu valor varia conforme o segmento e grau de ensino.

Em qualquer estabelecimento, independentemente de ser observado, como valor mínimo, o piso salarial, nenhum professor pode ser admitido com salário inferior ao recebido pelo professor com menor tempo de serviço naquele estabelecimento, desde que esteja no mesmo ramo e grau de ensino – art. 461 da CLT.

Fiscalize o pagamento do salário, obtendo no Sinpro-Rio as tabelas informativas dos valores do piso. Ao ser admitido, procure se informar sobre o menor salário pago ao professor no mesmo ramo e grau de ensino.

Saída do Emprego
Demissão pelo Empregador


Os Acordos Coletivos estabelecem diferentes regras sobre dispensa imotivada do professor, isto é, dispensa sem justa causa.

Consulte o Sindicato para averiguar quais são as garantias específicas no caso de dispensa. Havendo ou não garantias específicas, siga algumas recomendações:

• Demissão pelo empregador

Os Acordos Coletivos estabelecem diferentes regras sobre dispensa imotivada do professor, isto é, dispensa sem justa causa.

Consulte o Sindicato para averiguar quais são as garantias específicas no caso de dispensa. Havendo ou não garantias específicas, siga algumas recomendações:

a) período de aviso prévio:

É de trinta dias corridos – art. 487 da CLT e art. 7º, XXI da CF.

Procure não aceitar demissão verbal. Você deve ficar com uma cópia da comunicação do fato – assinada, datada e carimbada por quem está demitindo. Se for demitido verbalmente, comunique, imediatamente, ao Sinpro-Rio;

b) aviso prévio não trabalhado ou aviso prévio cumprido em casa:

Se ocorrer liberação do trabalho durante o período, exija que esta informação esteja contida no respectivo documento de aviso. Não aceite a liberação verbal, pois, caso contrário, a presunção é a de que não houve a dispensa do trabalho durante o período de aviso.

O pagamento das indenizações da rescisão do contrato deverá ser feito até no máximo dez dias a contar do início do período do aviso – Art. 477 da CLT;

c) aviso prévio trabalhado:

O professor, mesmo não liberado do trabalho, terá sempre o direito de não comparecer nos últimos sete dias do aviso sem haver prejuízo de salário – Art. 488 da CLT.

O pagamento das indenizações deverá ser feito no primeiro dia após o término do período de aviso – Art. 477 da CLT;

d) rescisão fora do prazo:

Esgotado o prazo, tanto na hipótese de aviso trabalhado, como não trabalhado, o empregador terá que pagar ao professor uma multa equivalente ao último salário, devidamente corrigido – Art.477 da CLT;

e) demissão no final do ano letivo:

Além das garantias que estiverem asseguradas nos Acordos, o professor tem direito a receber os salários devidos até o reinício das aulas – Lei 9.013/95 e Art. 322 da CLT;

f) demissão às vésperas da data-base:

Além das indenizações legais e das previstas nos Acordos, conforme a data de encerramento do período do aviso prévio, o professor terá direito a receber:

• uma indenização de um salário, no caso do aviso encerrar-se nos trinta dias que antecedem a data-base – Lei 7238/84;

• obter o pagamento das indenizações da rescisão com base no salário reajustado pelos Acordos Coletivos, no caso do aviso prévio se encerrar após a data-base; - Súmula 314 do TST;

g) indenizações na rescisão:

Além das multas e das garantias específicas previstas nos Acordos Coletivos, o professor terá sempre direito a receber:

• um mês de aviso prévio;

• décimo-terceiro salário;

• férias com acréscimo de 1/3;

• 40% sobre o saldo do FGTS, com os acréscimos legais, inclusive na hipótese de a aposentadoria ter acontecido no curso do contrato de trabalho.

 
 
Comunicação das Irregularidades ao SINPRO

• Plantões dos diretores

O Sindicato mantém, diariamente, diretores de plantão para receber denúncias ou tirar dúvidas sobre questões consideradas irregulares.

Neste sistema, constatada a anomalia, o diretor de plantão procura contatar diretamente o empregador, para buscar uma solução para o problema. • Departamento jurídico

Setor mantido para promover ações judiciais quando esgotadas as possibilidades de solução pelas vias administrativa e política, prestando assistência trabalhista e previdenciária e atuando no campo coletivo e individual.